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Responsabilidade penal da pessoa jurí­dica nos crimes ambientais

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A complexidade econômica do mundo moderno e o crescimento populacional desordenado exigem, cada vez mais e de forma rápida, o aumento considerável na produção de alimentos. O uso e a apropriação da natureza para atender   crescente demanda mundial na produção e procura por insumos industriais e agrí­colas. Esta ação humana em grande escala põe em risco o atual patrimônio ambiental brasileiro e compromete as gerações futuras. Sem nenhuma objetividade e controle, especialmente por parte da pessoa jurí­dica que, no intuito de produzir e vender cada vez mais. Este objetivo de lucro fácil e rápido, desrespeita e infringe a legislação ambiental pátria vigente. Nos dias atuais, embora se demonstre e constate uma crescente preocupação com a necessária proteção ao meio ambiente, representada pela criação de diversos órgãos públicos e, também pela criação e edição de normas coercitivas, preventivas e repressivas, verifica-se, mesmo assim, que tais medidas não são suficientes para garantir um desenvolvimento econômico sustentável e ecologicamente equilibrado. Tais medidas não são acompanhadas de ação institucional competente e nem do desenvolvimento e incentivo da consciência empresarial e laboral necessária   salvaguarda do patrimônio natural juridicamente protegido. O controle sócio-ambiental do paí­s, representado por penalidades administrativas civis e penais, não é suficiente para evitar e eliminar o risco e o dano ambiental causado em decorrência de tais atividades. A Carta Magna de 1988 inovou ao incorporar a responsabilização criminal da pessoa jurí­dica por danos e crimes ambientais tipificados no artigo 225, especificamente em seu parágrafo 3o. A Lei 9.605/1998, ao regulamentar a Constituição Federal/88, definiu o meio ambiente como bem jurí­dico protegido e tutelado pelo Estado. Dispondo, inclusive, sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. A pesquisa acadêmica desenvolvida, ao enfocar tal questão, buscou e vislumbrou compatibilizar os princí­pios do Direito Penal com a premente necessidade de se estabelecer normas e sanções mais severas  s pessoas jurí­dicas com o propósito de garantir e proporcionar o necessário desenvolvimento sustentável e ecologicamente equilibrado com a devida preservação do patrimônio natural brasileiro. O texto em questão gerou grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais fora e dentro do paí­s, acerca da responsabilização penal dos entes corporativos. Mas, ao final prevaleceu o bom senso em fazer com que a pessoa jurí­dica seja penalizada pelo cometimento de tais crimes, sendo, inclusive, aplicada a ela sanções severas e de restrição de direitos. Não cabe, ainda, a prisão dos sócios, mas num futuro próximo e preservar o meio ambiente a legislação extravagante poderá e deverá sofrer importantes modificações nesse sentido.
Jardim Botânico de Brasília
Title: Responsabilidade penal da pessoa jurí­dica nos crimes ambientais
Description:
A complexidade econômica do mundo moderno e o crescimento populacional desordenado exigem, cada vez mais e de forma rápida, o aumento considerável na produção de alimentos.
O uso e a apropriação da natureza para atender   crescente demanda mundial na produção e procura por insumos industriais e agrí­colas.
Esta ação humana em grande escala põe em risco o atual patrimônio ambiental brasileiro e compromete as gerações futuras.
Sem nenhuma objetividade e controle, especialmente por parte da pessoa jurí­dica que, no intuito de produzir e vender cada vez mais.
Este objetivo de lucro fácil e rápido, desrespeita e infringe a legislação ambiental pátria vigente.
Nos dias atuais, embora se demonstre e constate uma crescente preocupação com a necessária proteção ao meio ambiente, representada pela criação de diversos órgãos públicos e, também pela criação e edição de normas coercitivas, preventivas e repressivas, verifica-se, mesmo assim, que tais medidas não são suficientes para garantir um desenvolvimento econômico sustentável e ecologicamente equilibrado.
Tais medidas não são acompanhadas de ação institucional competente e nem do desenvolvimento e incentivo da consciência empresarial e laboral necessária   salvaguarda do patrimônio natural juridicamente protegido.
O controle sócio-ambiental do paí­s, representado por penalidades administrativas civis e penais, não é suficiente para evitar e eliminar o risco e o dano ambiental causado em decorrência de tais atividades.
A Carta Magna de 1988 inovou ao incorporar a responsabilização criminal da pessoa jurí­dica por danos e crimes ambientais tipificados no artigo 225, especificamente em seu parágrafo 3o.
A Lei 9.
605/1998, ao regulamentar a Constituição Federal/88, definiu o meio ambiente como bem jurí­dico protegido e tutelado pelo Estado.
Dispondo, inclusive, sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
A pesquisa acadêmica desenvolvida, ao enfocar tal questão, buscou e vislumbrou compatibilizar os princí­pios do Direito Penal com a premente necessidade de se estabelecer normas e sanções mais severas  s pessoas jurí­dicas com o propósito de garantir e proporcionar o necessário desenvolvimento sustentável e ecologicamente equilibrado com a devida preservação do patrimônio natural brasileiro.
O texto em questão gerou grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais fora e dentro do paí­s, acerca da responsabilização penal dos entes corporativos.
Mas, ao final prevaleceu o bom senso em fazer com que a pessoa jurí­dica seja penalizada pelo cometimento de tais crimes, sendo, inclusive, aplicada a ela sanções severas e de restrição de direitos.
Não cabe, ainda, a prisão dos sócios, mas num futuro próximo e preservar o meio ambiente a legislação extravagante poderá e deverá sofrer importantes modificações nesse sentido.

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