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A discriminação do preso trabalhador

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O trabalho é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme se lê do art. 1º, inciso IV, da Constituição (CF/88). A atividade laboral do preso, como não poderia deixar de ser, é uma das principais ferramentas para a recuperação e ressocialização do apenado. As obras nos estádios para a copa do mundo de futebol de 2014 têm proporcionado várias oportunidades para o labor de presidiários, o que atraiu, inclusive, a atenção de redes de televisão, que divulgaram em rede nacional os benefícios do labor para a ressocialização. O próprio Conselho Nacional de Justiça, na mesma direção, instituiu o programa "Começar de novo", com o intuito de incentivar a integração social dos presos e egressos por meio do trabalho. Não é fácil, no entanto, a inclusão do apenado no meio do trabalho, pois a pouca qualificação e o estigma de criminoso acaba por afastar as oportunidades. Passa despercebida, ainda, a questão dos direitos do preso trabalhador, que é muitas vezes submetido a condições degradantes e desumanas de trabalho, aumentando ilicitamente a margem de lucro daqueles que tomam o seu serviço. Assim, pretender-se-á traçar linhas básicas acerca da dignidade do preso trabalhador e dos seus direitos trabalhistas.
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Title: A discriminação do preso trabalhador
Description:
O trabalho é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme se lê do art.
1º, inciso IV, da Constituição (CF/88).
A atividade laboral do preso, como não poderia deixar de ser, é uma das principais ferramentas para a recuperação e ressocialização do apenado.
As obras nos estádios para a copa do mundo de futebol de 2014 têm proporcionado várias oportunidades para o labor de presidiários, o que atraiu, inclusive, a atenção de redes de televisão, que divulgaram em rede nacional os benefícios do labor para a ressocialização.
O próprio Conselho Nacional de Justiça, na mesma direção, instituiu o programa "Começar de novo", com o intuito de incentivar a integração social dos presos e egressos por meio do trabalho.
Não é fácil, no entanto, a inclusão do apenado no meio do trabalho, pois a pouca qualificação e o estigma de criminoso acaba por afastar as oportunidades.
Passa despercebida, ainda, a questão dos direitos do preso trabalhador, que é muitas vezes submetido a condições degradantes e desumanas de trabalho, aumentando ilicitamente a margem de lucro daqueles que tomam o seu serviço.
Assim, pretender-se-á traçar linhas básicas acerca da dignidade do preso trabalhador e dos seus direitos trabalhistas.

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