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A prova de trabalho em condições análogas à de escravo e o local da prestação de serviços
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Encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário nº1.323.708/PA, em que foi reconhecida Repercussão Geral para decidir se a prova de trabalho em condições análogas à de escravo pode ser diferenciada de acordo com o local da prestação de serviços. O problema a ser enfrentado é se, diante da ausência de norma específica no ordenamento jurídico nacional a respeito da questão, os tratados internacionais sobre direitos humanos e sua interpretação pelas cortes internacionais oferecem elementos para a solução da controvérsia. Para tanto, o artigo enfoca o controle de convencionalidade e ressalta a existência de diversos tratados com previsões sobre direitos humanos e relações laborais, os quais, todavia, ainda são pouco utilizados pelo Poder Judiciário, evidenciando-se a necessidade de uma mudança de mentalidade para que normas jurídicas internacionais sejam mais frequentemente apreciadas pela ordem jurídica interna. No julgamento do RE nº1.323.708/PA, especialmente objetivando-se ao não retrocesso e à consagração do controle de convencionalidade, poderá o STF realizar a integração entre os direitos internacional e brasileiro, eis que o ordenamento jurídico do Brasil integra o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). Portanto, será possível definir os elementos necessários para se configurar o crime de redução à condição análoga à de escravo, diante da realidade local, bem como o Supremo sinalizar quais são as provas essenciais para a tipificação do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, a partir da realização do controle de convencionalidade e, à luz das normas da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Revista Juridica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Title: A prova de trabalho em condições análogas à de escravo e o local da prestação de serviços
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Encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário nº1.
323.
708/PA, em que foi reconhecida Repercussão Geral para decidir se a prova de trabalho em condições análogas à de escravo pode ser diferenciada de acordo com o local da prestação de serviços.
O problema a ser enfrentado é se, diante da ausência de norma específica no ordenamento jurídico nacional a respeito da questão, os tratados internacionais sobre direitos humanos e sua interpretação pelas cortes internacionais oferecem elementos para a solução da controvérsia.
Para tanto, o artigo enfoca o controle de convencionalidade e ressalta a existência de diversos tratados com previsões sobre direitos humanos e relações laborais, os quais, todavia, ainda são pouco utilizados pelo Poder Judiciário, evidenciando-se a necessidade de uma mudança de mentalidade para que normas jurídicas internacionais sejam mais frequentemente apreciadas pela ordem jurídica interna.
No julgamento do RE nº1.
323.
708/PA, especialmente objetivando-se ao não retrocesso e à consagração do controle de convencionalidade, poderá o STF realizar a integração entre os direitos internacional e brasileiro, eis que o ordenamento jurídico do Brasil integra o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH).
Portanto, será possível definir os elementos necessários para se configurar o crime de redução à condição análoga à de escravo, diante da realidade local, bem como o Supremo sinalizar quais são as provas essenciais para a tipificação do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, a partir da realização do controle de convencionalidade e, à luz das normas da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
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