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SANEAMENTO BÁSICO EM TEMPOS DE CRISE:
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Ao discorrer acerca do saneamento básico, é possível classificar alguns entendimentos doutrinários que o colocam como um direito fundamental, outros entendimentos o colocam como uma prerrogativa essencial para a garantia da dignidade humana, bem-estar social e saúde pública, essas classificações servem para promover e ajudar na promoção de procedimentos que visem a gestão daqueles que precisam de saneamento básico. Em tempos de crise, como pandemias, desastres naturais ou crises econômicas, a importância desse direito se intensifica, tornando-se uma questão crucial para a proteção e efetividade dos direitos humanos. Por meio das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental,este artigo visa, portanto, estabelecer que aplicações de gestões intervencionistas para o saneamento básico em tempos de crise, são de verossímeis importância, já que cumprem os fundamentos normativos constitucionais brasileiros e posteriormente efetivam os direitos humanos.
Palavras-chave: Direitos humanos; Efetividade; Prerrogativas Constitucionais; Saneamento.
Referências:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 set. 2024.
BRASIL. (ADPF 672. Distrito Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental 672 distrito federal). 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF672liminar.pdf. Acesso em: 8 set. 2024.
BRASIL. LEI N° 11.445. Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm. Acesso em: 8 set. 2024.
BRASIL. RESOLUÇÃO: 64/A/RES/64/292, de 28.07.2010. Disponível em: https://www.un.org/waterforlifedecade/pdf/human_right_to_water_and_sanitation_milestones_por.pdf. Acesso em: 8 set. 2024.
BRASIL GOV. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Panorama do Saneamento no Brasil, 2021.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002.
MAGALHÃES, Hellen Pereira Cotrim. et al. Participação social e tecnologia: análise da participação social na elaboração do plano municipal de saneamento básico em tempos de crise da democracia.Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistaDireitoUrbanistico/article/view/9321. Acesso em: 8 set. 2024.
ORELLANA, Laio da Gama; DOS SANTOS, Deijenane Gomes. Relativismo Cultural e Universalismo nas Relações Internacionais.Revista Eletrônica da Estácio Recife, [S. l.], v. 5, n. 1, 2019. Disponível em: https://reer.emnuvens.com.br/reer/article/view/234. Acesso em: 8 set. 2024.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 8 set. 2024.
SANTOS, Nilton Marcos Dos. Direitos fundamentais na Constituição Federal. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direitos-fundamentais-na-constituicao-federal/1261394400. Acesso em: 8 set. 2024.
SEVERINO, Antônio Joaquim. 1941. Metodologia do trabalho científico[livro eletrônico] Antônio Joaquim Severino. 1. ed. São Paulo : Cortez, 2013.
Universidade Federal da Paraíba
Title: SANEAMENTO BÁSICO EM TEMPOS DE CRISE:
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Ao discorrer acerca do saneamento básico, é possível classificar alguns entendimentos doutrinários que o colocam como um direito fundamental, outros entendimentos o colocam como uma prerrogativa essencial para a garantia da dignidade humana, bem-estar social e saúde pública, essas classificações servem para promover e ajudar na promoção de procedimentos que visem a gestão daqueles que precisam de saneamento básico.
Em tempos de crise, como pandemias, desastres naturais ou crises econômicas, a importância desse direito se intensifica, tornando-se uma questão crucial para a proteção e efetividade dos direitos humanos.
Por meio das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental,este artigo visa, portanto, estabelecer que aplicações de gestões intervencionistas para o saneamento básico em tempos de crise, são de verossímeis importância, já que cumprem os fundamentos normativos constitucionais brasileiros e posteriormente efetivam os direitos humanos.
Palavras-chave: Direitos humanos; Efetividade; Prerrogativas Constitucionais; Saneamento.
Referências:
BRASIL.
[Constituição (1988)].
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Planalto.
Disponível em: https://www.
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htm.
Acesso em: 07 set.
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(ADPF 672.
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Arguição de descumprimento de preceito fundamental 672 distrito federal).
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pdf.
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LEI N° 11.
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Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
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Acesso em: 8 set.
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RESOLUÇÃO: 64/A/RES/64/292, de 28.
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GIL, Antonio Carlos.
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São Paulo: Atlas, 2002.
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2021.
Disponível em: https://www.
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Acesso em: 8 set.
2024.
SEVERINO, Antônio Joaquim.
1941.
Metodologia do trabalho científico[livro eletrônico] Antônio Joaquim Severino.
1.
ed.
São Paulo : Cortez, 2013.
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