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O direito à moradia à luz do constitucionalismo fraternal: uma aplicação das zeis e da lei nº 13.465/2017 como instrumentos de política urbana para contribuir com o atendimento habitacional a vítimas de desastres
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O direito à moradia é constitucionalmente previsto no ordenamento jurídico brasileiro. A dignidade da pessoa humana fundamenta o Estado brasileiro. Apesar disso, os desastres e a falta de moradia são uma realidade no Brasil. A partir da interseção entre o princípio da fraternidade e o direito à moradia essa pesquisa buscou contribuir com os desafios do enfrentamento aos desastres. A pesquisa traçou, então, as diferenças do tratamento jurídico entre a posse e a propriedade. Identificou, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre os desastres. Estudou ainda, os planos diretores das 26 capitais dos Estados brasileiros e do Distrito Federal para identificar as regulamentações de prevenção e reparação aos danos dos desastres e como estes eventos afetam o direito à moradia. Buscou entender como ocorrem os repasses de verbas pelo Governo Federal em contextos de desastres, não somente na compensação, mas também na prevenção dos possíveis impactos. Tais estudos buscaram subsidiar o Instituto Avaliação no desenvolvimento e na construção de casas sociais para pessoas sem abrigo, devido ao acontecimento de desastres. A metodologia eleita foi a revisão bibliográfica conjugada com levantamento de decisões judiciais e de normas municipais e distrital. Como resposta, a pesquisa concluiu que a dicotomia entre posse e propriedade tem impactos na interpretação da função social e dificulta o cumprimento do direito à moradia. A pesquisa se pautou na dignidade da pessoa humana como fator substancial para o alcance do direito à habitação e concluiu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não contribui com a sua concretização. Apesar de identificar a ADPF 828, como julgado relevante sobre o direito à habitação no contexto de pandemia, percebeu-se que esse precedente nem sempre garante a proteção do direito à moradia e dos vulneráveis. Em apenas metade dos casos a ADPF 828 impediu as reintegrações de posse. O Superior Tribunal de Justiça só tem 3 julgados sobre desastres, que não protegem o direito à moradia e à dignidade humana. A pesquisa analisou o plano diretor de 26 capitais e o Distrito Federal. Percebeu que tais normas são um instrumento recente e com sérias dificuldades de efetividade na sua revisão normativa. 33 das capitais só aprovaram seus planos diretores entre 2011 a 2020. Apesar da previsão federal sobre os municípios regularem a prevenção de desastres, a análise dos planos diretores atestou que 42% dos planos diretores só falam de risco. A escolha conceitual reduz a capacidade de formular políticas públicas. Somente 24% dos planos diretores tratam de desastres, mas ao restringir a regulamentação sobre reassentamento, apenas 17% das capitais estabeleceram medidas. A pesquisa ainda verificou que no caso de reassentamentos, ou realocações em casos de acontecimentos dos desastres, somente 7 capitais mencionaram o direito à moradia. A pesquisa identificou a deficiência regulatória das normas municipais e distrital, em seus planos diretores, sobre a prevenção e a reparação dos desastres. Espera-se, com esse estudo, instigar outras pesquisas para as melhorias do desenho legislativo e das medidas administrativas necessárias para lidar com os desastres e concretizar o direito à moradia digna
Centro de Ensino Unificado de Brasilia
Title: O direito à moradia à luz do constitucionalismo fraternal: uma aplicação das zeis e da lei nº 13.465/2017 como instrumentos de política urbana para contribuir com o atendimento habitacional a vítimas de desastres
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O direito à moradia é constitucionalmente previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
A dignidade da pessoa humana fundamenta o Estado brasileiro.
Apesar disso, os desastres e a falta de moradia são uma realidade no Brasil.
A partir da interseção entre o princípio da fraternidade e o direito à moradia essa pesquisa buscou contribuir com os desafios do enfrentamento aos desastres.
A pesquisa traçou, então, as diferenças do tratamento jurídico entre a posse e a propriedade.
Identificou, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre os desastres.
Estudou ainda, os planos diretores das 26 capitais dos Estados brasileiros e do Distrito Federal para identificar as regulamentações de prevenção e reparação aos danos dos desastres e como estes eventos afetam o direito à moradia.
Buscou entender como ocorrem os repasses de verbas pelo Governo Federal em contextos de desastres, não somente na compensação, mas também na prevenção dos possíveis impactos.
Tais estudos buscaram subsidiar o Instituto Avaliação no desenvolvimento e na construção de casas sociais para pessoas sem abrigo, devido ao acontecimento de desastres.
A metodologia eleita foi a revisão bibliográfica conjugada com levantamento de decisões judiciais e de normas municipais e distrital.
Como resposta, a pesquisa concluiu que a dicotomia entre posse e propriedade tem impactos na interpretação da função social e dificulta o cumprimento do direito à moradia.
A pesquisa se pautou na dignidade da pessoa humana como fator substancial para o alcance do direito à habitação e concluiu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não contribui com a sua concretização.
Apesar de identificar a ADPF 828, como julgado relevante sobre o direito à habitação no contexto de pandemia, percebeu-se que esse precedente nem sempre garante a proteção do direito à moradia e dos vulneráveis.
Em apenas metade dos casos a ADPF 828 impediu as reintegrações de posse.
O Superior Tribunal de Justiça só tem 3 julgados sobre desastres, que não protegem o direito à moradia e à dignidade humana.
A pesquisa analisou o plano diretor de 26 capitais e o Distrito Federal.
Percebeu que tais normas são um instrumento recente e com sérias dificuldades de efetividade na sua revisão normativa.
33 das capitais só aprovaram seus planos diretores entre 2011 a 2020.
Apesar da previsão federal sobre os municípios regularem a prevenção de desastres, a análise dos planos diretores atestou que 42% dos planos diretores só falam de risco.
A escolha conceitual reduz a capacidade de formular políticas públicas.
Somente 24% dos planos diretores tratam de desastres, mas ao restringir a regulamentação sobre reassentamento, apenas 17% das capitais estabeleceram medidas.
A pesquisa ainda verificou que no caso de reassentamentos, ou realocações em casos de acontecimentos dos desastres, somente 7 capitais mencionaram o direito à moradia.
A pesquisa identificou a deficiência regulatória das normas municipais e distrital, em seus planos diretores, sobre a prevenção e a reparação dos desastres.
Espera-se, com esse estudo, instigar outras pesquisas para as melhorias do desenho legislativo e das medidas administrativas necessárias para lidar com os desastres e concretizar o direito à moradia digna.
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